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Quarta-feira, 21 de outubro de 2026
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Direito a liquidação antecipada: Procon de Cachoeiro/ES orienta o consumidor

OlheNews
20 de outubro de 2026 / Redação
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 O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 52, § 2º, estabelece o direito do consumidor a realizar a liquidação antecipada, total ou parcial (É a quitação parcial ou total de uma dívida antes do vencimento, com redução proporcional de juros e demais acréscimos, na forma prevista no contrato. Essa quitação pode ser feita com o uso de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco), de obrigações decorrentes de operações de crédito e de financiamento, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre os valores antecipados.

Esse direito constitui garantia legal destinada a assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, permitindo que o consumidor quite suas obrigações antes do vencimento originalmente contratado, com a correspondente diminuição dos custos financeiros referentes ao período que deixa de transcorrer.

“A liquidação antecipada constitui direito legal do consumidor, e não mera liberalidade do fornecedor. Sua efetivação deve observar a redução proporcional dos juros e demais acréscimos devidos, a transparência dos cálculos e a vedação de obstáculos ou cobranças indevidas que inviabilizem o exercício desse direito”, explica o coordenador executivo do Órgão de Defesa do Consumidor (Procon) de Cachoeiro, Ricardo Silva Fonseca. A antecipação do pagamento não pode representar um prejuízo ao consumidor, mas sim uma oportunidade de reduzir o custo da dívida e melhorar sua organização financeira.

O art. 54-B, inciso V, do CDC reforça essa proteção ao determinar que o fornecedor informe, de maneira clara e acessível, o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito, observada a legislação e a regulamentação aplicáveis.

A liquidação antecipada pode ocorrer de duas formas:

Liquidação total, que é a quitação integral do saldo devedor antes do vencimento final do contrato, com o cálculo do valor devido na data do pagamento e a exclusão proporcional dos juros e demais acréscimos futuros que não sejam mais devidos.

Liquidação parcial, que consiste na antecipação do pagamento de parte da obrigação ou na amortização parcial do saldo devedor, com a correspondente redução proporcional dos encargos aplicáveis à parcela antecipada, conforme as condições da operação.

O direito pode ser exercido, observadas as regras específicas de cada modalidade contratual, em operações de empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamentos e outras operações de crédito submetidas à legislação de proteção do consumidor.

Quando solicitado pelo consumidor, o fornecedor deverá disponibilizar informações claras e suficientes para a compreensão do valor necessário à quitação antecipada, incluindo a discriminação do saldo devedor, dos encargos considerados e dos descontos aplicados.

O cálculo deve observar a data efetiva da liquidação, as condições contratuais válidas e a regulamentação específica da modalidade de crédito, de modo que os juros e demais acréscimos futuros sejam reduzidos proporcionalmente, sem cobrança indevida de valores referentes ao período posterior à quitação.

O Procon recomenda que o consumidor solicite formalmente a liquidação antecipada, guarde o protocolo de atendimento e exija o demonstrativo do cálculo atualizado. Caso identifique ausência de desconto proporcional, cobrança de encargos indevidos ou recusa injustificada, deverá reunir os documentos pertinentes e procurar o órgão de defesa do consumidor.

Para mais esclarecimentos e orientações, os consumidores podem entrar em contato com o Procon de Cachoeiro, por meio do telefone (28) 3199-1710 ou procurar atendimento presencial, na Rua Bernardo Horta, 204, Guandu. O horário de funcionamento é das 8h às 16h. Caso ainda queira, também é possível agendar o seu atendimento presencial:

https://agendamento.cachoeiro.es.gov.br/.

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